Ações do Curso de Direito da Unibr
Faculdade de São Vicente
Enciclopédia de Direitos Fundamentais
APRESENTAÇÃO
Esta enciclopédia digital consiste em um projeto de extensão curricularizada atrelado à disciplina de Direito Constitucional I, tendo como finalidade prover acesso a informação de qualidade e de maneira gratuita à comunidade.
ISBN: 978-65-980313-1-2
Direitos Fundamentais
Os direitos fundamentais estão dispostos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 5º, conforme segue:
Art. 5º, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Inciso I
homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Em construção.
Inciso II
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Carlie Andrade
Dayane Correia
Flavio Penha
Írma Tortia
Jéssica Giacomani
Leticia França
Reinaldo dos Reis Filho
O artigo 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 faz alusão a um dos
princípios mais importantes do Direito Constitucional, o princípio da legalidade. O
referido artigo traz o seguinte texto “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. A disposição expressamente diz que, caso não se encontre previamente previsto em lei, as ações, bem como as omissões não poderão ser objetos de sanção, ou seja, aquilo que não explicitamente conjecturado em lei é permitido.
A normativa constitucional imposta através do aludido artigo e inciso da Constituição Federal Brasileira vigente, tem por objetivo preservar a segurança jurídica do cidadão particular, que fica assegurado de seus direitos e deveres. Tendo então o princípio da legalidade tem a função de objetivar a relação entre Estado e cidadão e ainda entre cidadão e particulares, desde que dentro daquilo que a Lei não proíbe, preservando o princípio da autonomia de vontade deixando claro que o indivíduo pode fazer o que bem entender caso não haja obrigação de fazer ou de não fazer predeterminada em Lei.
Afirma-se que o princípio da legalidade se trata de um dos pilares do Direito
Constitucional, porque ele tem o objetivo de frear eventuais arbitrariedades que
eventualmente possam ser cometidas pelo poder Estado, por exemplo, obrigar um cidadão a pagar um tributo que não está previsto em lei, ou ainda aplicar uma multa por estacionar em um lugar que não possuía placa de proibição para tanto. Desta forma, entende-se a importância deste princípio ao cidadão particular, pois ele reserva o indivíduo de sofrer qualquer imputação em razão daquilo que não é ou ainda não foi positivado juridicamente.
Referências
CARVALHO, Talita; PEDROTTI, Leonardo de Faria Caminhoto; Artigo Quinto,
Princípio da Legalidade, 2019.
MORAES, Alexandre de; Direito Constitucional. 29ed. São Paulo: Atlas, 2013.
TAVARES, André Ramos; Curso de Direito Constitucional. 21ª Edição. Saraiva,
2023.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª
Ed. 362/364
https://Jusbrasil.com.br/artigos/principio-da-legalidade-e-reserva-legal/326453708
OLIVEIRA,Vicente Kleber de Melo;Artigo 5 da Constituição Federal de 1988,
Análise Circunstanciada Inciso por Inciso, ed.Juruá,2022.
Inciso III
ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Em construção.
Inciso IV
é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Em construção.
Inciso V
é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Em construção.
Inciso VI
é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
LIBERDADE DE CRENÇA
Giovanna Fernandes Quintino
Letícia Santos de Oliveira
Garante a inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, bem como da proteção e liberdade dos cultos religiosos. De acordo com o que José Afonso da Silva (2005) afirma em sua doutrina, esse direito não somente abrange a quem quer se tornar adepto a algum credo, mas também protege aqueles que não optarem por nenhum. Dessa forma, é possível que todos os cidadãos brasileiros sejam protegidos por essa liberdade, ainda que não acreditem em nada ou mudem de religião em algum momento. Também garante que se possam ser realizados cultos, em lugar público ou privado e que ninguém possa impedir ou atrapalhar o andamento deles. Embora esse direito seja fundamental, existem limites para sua inviolabilidade, como no caso de haver embate entre dois ou mais direitos. É esse o caso citado por Pedro Lenza (2012) em que não se pode em virtude de alegação religiosa ir contra a vida de alguém. Lenza (2012) também discorre sobre o caso de transfusão de sangue para uma pessoa Testemunha de Jeová. Mesmo que a denominação reprove a prática, se impossível realizar tratamento alternativo, ou o paciente for menor de idade, caberia ao médico realizar a transfusão, poupando sua vida. Logo, o limite para a liberdade de um é o início da liberdade do outro, e quando um direito se choca com outro, cabe ponderação (ato de avaliar qual é mais importante diante do caso concreto). Quanto à localização dos cultos, é preciso reconhecer também aqueles que estão sob restrição de liberdade e não podem sair para expressar seu credo. Nesses casos, é prevista a Assistência Religiosa, que possibilita a realização de cultos dentro dos presídios. No entanto, é vetada a prática do proselitismo religioso, disposto na Resolução n° 34 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que seria o esforço contínuo em tentar obrigar o outro a seguir sua crença. Sendo assim, mesmo que se garanta o direito de expressar a fé dentro da prisão, também se garante o do detento que não quiser participar. Uma dinâmica diferente ocorre em relação aos feriados religiosos, uma vez que eles permanecem em todo o território, mesmo que nem todos sigam o catolicismo. O que acontece é que o Brasil, embora considerado Estado Laico desde 1891, por muitos séculos teve a Igreja Católica como religião principal. Então, por força dos costumes, mantiveram-se os feriados e pontos facultativos, não obrigando nenhum cidadão a participar ativamente dos rituais propostos para o dia. Concluindo, o Artigo 5⁰, inciso VI serve para garantir que todos os cidadãos brasileiros possam aderir ou não a um credo, sem que o Estado ou outro cidadão venha intervir nessa liberdade. E mesmo sendo inviolável, existem limites para ela, como nos casos em que outros direitos estiverem em xeque.
Referências
DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição,5° ed., p. 94.
___________________. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros Editores. 25 Edição.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Saraiva, 2012, p. 985.
MEIRELES, Gabriela. É falso que governo federal tenha proibido evangelho, cultos e orações em presídios. Estadão. 12 mai 2024. Disponível em: https://www.estadao.com.br/estadao-verifica/governo-proibe-evangelho-culto-oracoes-presidios-falso/ Acesso em 23 mai 2024.
PROJURIS. Direitos e garantias fundamentais: conceito e características. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/o-que-sao-direitos-fundamentais/?amp Acesso em 23 mai 2024.
Camila Honório Pereira do Nascimento
Joyce Targino de Jesus
ESTADO LAICO: Estado, país ou nação que não permite influência religiosa no
seu modo de governar.
LIBERDADE DE CRENÇA: Previsão de escolha de religião ou seita religiosa,
ou escolha da descrença, agnosticismo; liberdade de mudança de religião. Não
compreende a liberdade de impedir, atrapalhar ou embaraçar a manifestação religiosa de outrem.
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA: Liberdade religiosa, de professar sua fé ou
convicções destituídas de caráter religioso. Pertinente a todo individuo, independente da crença. (JORGE MIRANDA MIRANDA, J., 1993, p. 365)
LIVRE CULTO: Caracteriza-se pela exteriorização das práticas e ritos, cultos,
cerimonias, manifestações, reuniões, hábitos, e fidelidade as tradições da religião
escolhida, em casa, templos ou locais públicos.
LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA: Estado Laico. Possibilidade
de estabelecimento e organização das instituições e suas relações com o Estado.
Reconhecimento da personalidade jurídica. Garante a proteção dos ambientes e locais de culto.
Referências
Separação entre Igreja e Estado - Jus.com.br | Jus Navigandi
https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm
https://www.gov.br/pt-br/constituicao-30-anos/textos/breve-historia-dasconstituicoes-o-caminho-percorrido-pelo-brasil-ate-1988
https://www.projuris.com.br/blog/o-que-sao-direitos-fundamentais/?amp
Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza 21ª Edição.
JORGE MIRANDA MIRANDA, J., 1993, p. 365
Inciso VII
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Em construção.
Inciso VIII
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Em construção.
Inciso IX
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Em construção.
Inciso X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Em construção.